A atualização do estatuto do servidor público, nos municípios e nos estados da federação, pelas razões já comentadas no post do dia 11, deve ser realizada a partir de quatro filtros interligados.
O primeiro filtro é técnico e deve ser aplicado em função das alterações que a Constituição Federal teve, desde a sua edição até hoje. E aqui cabe um especial destaque para a Emenda Constitucional 19, de 1998, um marco para a gestão pública brasileira. O segundo filtro é também técnico e deve ser aplicado para que a linguagem legislativa do estatuto seja coesa, clara, atual, lógica e racional, não permitindo mais "engessamentos funcionais" ou "paralisias operacionais". O intuito desse filtro é estabelecer uma redação legislativa que permita o uso de instrumentos de administração de vínculos funcionais voltados para a gestão por competências, para a recompensa remuneratória por resultados, para a construção compartilhada de metas e de resultados, para a avaliação de desempenho, para a qualificada capacitação dos servidores e para o eficaz gerenciamento de projetos. O terceiro filtro é jurisprudencial, pois na medida em que o tempo vai passando e a Constituição Federal vai sendo interpretada pelos tribunais, os julgados vão ganhando maturidade, constituindo-se em qualificadas fontes de direito. Cita-se, aqui, como exemplo, a mudança de posicionamento que está acontecendo nos tribunais quanto ao concurso público e o seu efeito convocatório. O quarto filtro é vivencial, pois é muito importante que a atualização do estatuto do servidor seja utilizada para drenar artigos que, embora tenham sustentação legal e constitucional, nunca foram aplicados ou são geradores de práticas funcionais defasadas. Esse juízo crítico de valor é fundamental para que o estatuto do servidor adquira uma personalidade própria, a partir das peculiaridades e das circunstâncias locais que marcam a cultura organizacional de cada unidade da federação.
É muito importante lembrar: a riqueza da atualização do estatuto do servidor público é fazê-la a partir da realidade de cada município e de cada estado da federação, pois se não fosse assim, o art. 18 da Constituição Federal não se justificaria. Outro detalhe: é preciso evitar a "compra" de estatutos que contenham atualização realizada por terceiros. O estatuto do servidor não pode ser visto como um produto de "prateleira", ele não é usual de mercado. O erro cometido no início da década de 90, quando a maioria dos estados da federação e dos municípios simplesmente "copiou" a Lei 8.112, não pode ser novamente cometido.