A Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da União, serviu como referência para a edição de inúmeros estatutos produzidos no início da década de 90 nos estados e nos municípios. E convém lembrar que grande parte do conteúdo da Lei 8.112, de 1990, muito embora sua elaboração tenha sido sob a luz da Constituição de 1988, manteve as orientações da Lei 1.711, de 1952, cuja base teve origem no estatuto geral dos servidores franceses. A defasagem técnica e operacional dos estatutos que regem o vínculo dos servidores públicos no Brasil e nas suas unidades federativas, portanto, é bastante acentuada, podendo variar entr
e vinte anos, se quisermos pegar como marco a CF de 1988, até quase sessenta anos se a referência for a Lei 1.711, de 1952. Mas mesmo que o marco seja a CF de 1988, vinte anos, no ambiente de gestão de vínculos funcionais, é muito tempo, ainda mais se considerarmos a inserção, a absorção e a evolução da tecnologia nessas últimas duas décadas.
e vinte anos, se quisermos pegar como marco a CF de 1988, até quase sessenta anos se a referência for a Lei 1.711, de 1952. Mas mesmo que o marco seja a CF de 1988, vinte anos, no ambiente de gestão de vínculos funcionais, é muito tempo, ainda mais se considerarmos a inserção, a absorção e a evolução da tecnologia nessas últimas duas décadas.Estamos, hoje, com a obrigação de resgatar o discurso legislativo do estatuto dos servidores públicos, modernizando suas orientações e racionalizando seus conteúdos, para que ele catapulte a gestão de pessoas na esfera governamental a um patamar mínimo de eficiência que possa dar suporte à profissionalização dos serviços públicos.
Um estatuto ruim produz gestão precária dos vínculos funcionais e, ao contrário, um estatuto com redação legislativa moderna, clara, lógica, racional e aberta para a implementação de instrumentos eficazes direcionados às pessoas na área da pública administração produz gestão mais qualificada não só dos vínculos funcionais, como também dos servidores e de seus desempenhos junto aos cargos e aos setores que integram.
A União tem produzido, especialmente de 1998 para cá, algumas alterações em sua legislação de pessoal para trabalhar a inserção de metodologias e de sistemas que permitem o deslocamento dos processos que envolvem a área de recursos humanos para um contexto mais amplo, sobre o qual a instrumentalização da gestão por competências, a avaliação de desempenho, o plano de capacitação e o sistema de controle possam ser desenvolvidos com maior consistência funcional visando a alcançar a excelência em suas atividades e em seus projetos institucionais. Alguns estados e municípios também estão seguindo esse mesmo caminho.
A tendência é de que os estatutos, depois de revisados ou de reescritos, consolidem em seus conteúdos, uma nova cultura, cujo valor resida no reconhecimento de talentos, no fortalecimento da capacitação, na valorização do comprometimento e da proatividade, na visão de trabalho em equipe e no planejamento compartilhado de metas e de resultados, com controles transparentes e efetivos.