A temática relacionada com cargos públicos, servidores e vínculos funcionais sempre merece atenção e o tempo é de reflexão. Muitas alterações constitucionais já produziram modificações substanciais nessa seara e inúmeros julgados foram realizados sinalizando para novos posicionamentos referentes a esse cenário. E um dos pontos que mais foi tomado como alvo é o art. 39 da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional 19, de 1998, alterou a redação do caput do art. 39 da Constituição Federal, gerando, como conseqüência, a possibilidade de a União, o Distrito Federal, os Estados-membros e os Municípios pluralizarem os vínculos de trabalho com seus servidores, desconstituindo o regime jurídico de cargos (estatuto) da condição de ser de utilização exclusiva. Com isso, a utilização do emprego público ganhou muita força, a começar pela própria União, que em 2000, com a edição da Lei 9.962, adotou o regime celetista como majoritário.
O STF, no entanto, decidiu cautelarmente, pela suspensão da eficácia da Emenda Constitucional 19, de 1998, exatamente na parte que altera a redação do art. 39 da Constituição Federal, restabelecendo a sua redação original, resgatando, assim, a condição de aplicação exclusiva do estatuto como regime jurídico para os servidores. Houve a ressalva de a decisão não determinar a anulação dos empregos públicos criados por lei nesse período, mas negou a possibilidade, pelo menos até julgamento de seu mérito, de novos empregos públicos serem criados.
Amanhã disponibilizarei o julgado aqui referido.