A Constituição Federal, em seu art. Art. 5º, refere que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos declarados em seus incisos. Especificamente no inciso LV consta a seguinte declaração: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Em alguns estados e municípios ainda encontramos leis reguladoras dos cargos públicos (Estatutos do Servidor Público), que prevêem, no capítulo do regime disciplinar, que a sindicância administrativa não só pode realizar investigações para apurar quem é o autor da conduta tida como administrativamente ilícita, como podem também ser utilizadas para aplicar penas quando se tratar de faltas leves. E mais, estabelecem que a sindicância administrativa deva ser concluída em dez dias, sem que seja oportunizado o direito de defesa (muito menos da ampla defesa) e do contraditório, caracterizando, assim, grave descumprimento da ordem constitucional. Em algumas leis consta que depois de concluída a sindicância administrativa, com o indicativo de punibilidade, a administração pública deve abrir oportunidade para que o servidor indiciado manifeste-se sobre o que foi apurado. Essa circunstância, no entanto, não afasta a contaminação do procedimental, pois não há como exercer o contraditório e ampla defesa quando a instrução já foi encerrada. Nem mesmo há como fazer a instrução em tempo tão exíguo...
Dentre os tantos pontos que precisam ser atualizados nas leis municipais e estaduais, que têm como conteúdo os estatutos dos servidores públicos, o capítulo do regime disciplinar e, em especial, os artigos que versam sobre sindicância administrativa, são os mais urgentes, pois a sua inadequada utilização desencadeia custos financeiros, funcionais e trabalhistas, além de contribuir para a cultura da impunidade e para o desatendimento de direitos fundamentais.
Melhorar o conteúdo das leis administrativas e qualificar a governabilidade...